Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 466-A do CPC/1973
Texto
Art. 466-A Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida. (Artigo acrescido pela Lei nº 11.232, de 22/12/2005, publicada no DOU de 23/12/2005, em vigor 6 meses após a publicação)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 466-A do CPC/1973
102 decisões do STJ citam o art. 466-A do CPC/1973, de 2007 a 2024.