Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 629 do CPC/1973
Texto
Art. 629 Quando a execução recair sobre coisas determinadas pelo gênero e quantidade, o devedor será citado para entregá-las individualizadas, se lhe couber a escolha; mas se essa couber ao credor, este a indicará na petição inicial.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 629 do CPC/1973
168 decisões do STJ, do STF citam o art. 629 do CPC/1973, de 1984 a 2026.