Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 630 do CPC/1973
Texto
Art. 630 Qualquer das partes poderá, em 48 (quarenta e oito) horas, impugnar a escolha feita pela outra, e o juiz decidirá de plano, ou, se necessário, ouvindo perito de sua nomeação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 630 do CPC/1973
52 decisões do STJ, do STF citam o art. 630 do CPC/1973, de 1954 a 2026.