Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 406 do CPC/1973
Texto
Art. 406 A testemunha não é obrigada a depor de fatos:
I – que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge e aos seus parentes consangüíneos ou afins, em linha reta, ou na colateral em segundo grau;
II – a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 406 do CPC/1973
549 decisões do STJ, do STF citam o art. 406 do CPC/1973, de 1982 a 2026.