Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 409 do CPC/1973
Texto
Art. 409 Quando for arrolado como testemunha o juiz da causa, este:
I – declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de fatos, que possam influir na decisão; caso em que será defeso à parte, que o incluiu no rol, desistir de seu depoimento;
II – se nada souber, mandará excluir o seu nome.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 409 do CPC/1973
44 decisões do STJ, do STF citam o art. 409 do CPC/1973, de 1979 a 2020.