Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 408 do CPC/1973
Texto
Art. 408 Depois de apresentado o rol, de que trata o artigo antecedente, a parte só pode substituir a testemunha:
I – que falecer;
II – que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;
III – que, tendo mudado de residência, não for encontrada pelo oficial de justiça.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 408 do CPC/1973
274 decisões do STJ, do STF citam o art. 408 do CPC/1973, de 1986 a 2025.