Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 1.167 A sucessão provisória cessará pelo comparecimento do ausente e converter-se-á em definitiva:
I – quando houver certeza da morte do ausente;
II – dez anos depois de passada em julgado a sentença de abertura da sucessão provisória;
III – quando o ausente contar 80 (oitenta) anos de idade e houverem decorrido 5 (cinco) anos das últimas notícias suas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
4 decisões do STJ citam o art. 1.167 do CPC/1973, de 2008 a 2015.