Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 298 do CPC/1973
Texto
Art. 298 Quando forem citados para a ação vários réus, o prazo para responder ser-lhes-á comum, salvo o disposto no art. 191.
Parágrafo único Se o autor desistir da ação quanto a algum réu ainda não citado, o prazo para a resposta correrá da intimação do despacho que deferir a desistência.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 298 do CPC/1973
252 decisões do STJ, do STF citam o art. 298 do CPC/1973, de 1953 a 2025.