Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 413 do CPC/1973
Texto
Art. 413 O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente; primeiro as do autor e depois as do réu, providenciando de modo que uma não ouça o depoimento das outras.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 413 do CPC/1973
265 decisões do STJ, do STF citam o art. 413 do CPC/1973, de 1972 a 2024.