Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 858 do CPC/1973
Texto
Art. 858 Produzidas as provas em justificação prévia, o juiz, convencendo-se de que o interesse do requerente corre sério risco, deferirá a medida, nomeando depositário dos bens.
Parágrafo único O possuidor ou detentor dos bens será ouvido se a audiência não comprometer a finalidade da medida.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 858 do CPC/1973
82 decisões do STJ, do STF citam o art. 858 do CPC/1973, de 1973 a 2024.