Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 394 do CPC/1973
Texto
Art. 394 Logo que for suscitado o incidente de falsidade, o juiz suspenderá o processo principal.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 394 do CPC/1973
450 decisões do STJ, do STF citam o art. 394 do CPC/1973, de 1976 a 2026.