Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 261 do CPC/1973
Texto
Art. 261 O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor. A impugnação será autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida o juiz, sem suspender o processo, servindo-se, quando necessário, do auxílio de perito, determinará, no prazo de 10 (dez) dias, o valor da causa.
Parágrafo único Não havendo impugnação, presume-se aceito o valor atribuído à causa na petição inicial.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 261 do CPC/1973
2.065 decisões do STJ, do STF citam o art. 261 do CPC/1973, de 1960 a 2026.