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Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada

Art. 261 do CPC/1973

Norma
Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 261 O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor. A impugnação será autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida o juiz, sem suspender o processo, servindo-se, quando necessário, do auxílio de perito, determinará, no prazo de 10 (dez) dias, o valor da causa.

Parágrafo único Não havendo impugnação, presume-se aceito o valor atribuído à causa na petição inicial.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 261 do CPC/1973

2.065 decisões do STJ, do STF citam o art. 261 do CPC/1973, de 1960 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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