Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 260 do CPC/1973
Texto
Art. 260 Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 260 do CPC/1973
5.533 decisões do STJ, do STF citam o art. 260 do CPC/1973, de 1961 a 2026.