Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 862 do CPC/1973
Texto
Art. 862 Salvo nos casos expressos em lei, é essencial a citação dos interessados.
Parágrafo único Se o interessado não puder ser citado pessoalmente, intervirá no processo o Ministério Público.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 862 do CPC/1973
128 decisões do STJ, do STF citam o art. 862 do CPC/1973, de 1941 a 2020.