Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 626 do CPC/1973
Texto
Art. 626 Alienada a coisa quando já litigiosa, expedir-se-á mandado contra o terceiro adquirente, que somente será ouvido depois de depositá-la.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 626 do CPC/1973
57 decisões do STJ, do STF citam o art. 626 do CPC/1973, de 1954 a 2021.