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Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada

Art. 645 do CPC/1973

Norma
Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 645 Na execução de obrigação de fazer ou não fazer, fundada em título extrajudicial, o juiz, ao despachar a inicial, fixará multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 8.953, de 13/12/1994, publicada no DOU de 14/12/1994, em vigor 60 dias após a publicação)

Parágrafo único Se o valor da multa estiver previsto no título, o juiz poderá reduzi-lo se excessivo. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 8.953, de 13/12/1994, publicada no DOU de 14/12/1994, em vigor 60 dias após a publicação)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 645 do CPC/1973

1.334 decisões do STJ, do STF citam o art. 645 do CPC/1973, de 1958 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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