Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 645 do CPC/1973
Texto
Art. 645 Na execução de obrigação de fazer ou não fazer, fundada em título extrajudicial, o juiz, ao despachar a inicial, fixará multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 8.953, de 13/12/1994, publicada no DOU de 14/12/1994, em vigor 60 dias após a publicação)
Parágrafo único Se o valor da multa estiver previsto no título, o juiz poderá reduzi-lo se excessivo. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 8.953, de 13/12/1994, publicada no DOU de 14/12/1994, em vigor 60 dias após a publicação)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 645 do CPC/1973
1.334 decisões do STJ, do STF citam o art. 645 do CPC/1973, de 1958 a 2026.