Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 733 do CPC/1973
Texto
Art. 733 Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 1º Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
§ 2º O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 6.515, de 26/12/1977)
§ 3º Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 733 do CPC/1973
2.571 decisões do STJ, do STF citam o art. 733 do CPC/1973, de 1976 a 2026.