Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 732 do CPC/1973
Texto
Art. 732 A execução de sentença, que condena ao pagamento de prestação alimentícia, far-se-á conforme o disposto no Capítulo IV deste Título.
Parágrafo único Recaindo a penhora em dinheiro, o oferecimento de embargos não obsta a que o exeqüente levante mensalmente a importância da prestação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 732 do CPC/1973
1.333 decisões do STJ, do STF citam o art. 732 do CPC/1973, de 1974 a 2025.