Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 734 do CPC/1973
Texto
Art. 734 Quando o devedor for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o juiz mandará descontar em folha de pagamento a importância da prestação alimentícia.
Parágrafo único A comunicação será feita à autoridade, à empresa ou ao empregador por ofício, de que constarão os nomes do credor, do devedor, a importância da prestação e o tempo de sua duração.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 734 do CPC/1973
110 decisões do STJ, do STF citam o art. 734 do CPC/1973, de 1980 a 2019.