Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 537 do CPC/1973
Texto
Art. 537 O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias; nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subseqüente, proferindo voto. (Artigo com redação dada pela Lei nº 8.950, de 13/12/1994, publicada no DOU de 14/12/1994, em vigor 60 dias após a publicação)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 537 do CPC/1973
3.030 decisões do STJ, do STF citam o art. 537 do CPC/1973, de 1976 a 2026.