Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 1.030 do CPC/1973
Texto
Art. 1.030 É rescindível a partilha julgada por sentença:
I – nos casos mencionados no artigo antecedente;
II – se feita com preterição de formalidades legais;
III – se preteriu herdeiro ou incluiu quem não o seja.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.030 do CPC/1973
380 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.030 do CPC/1973, de 1981 a 2026.