Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 333 do CPC/1973
Texto
Art. 333 O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Parágrafo único É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:
I – recair sobre direito indisponível da parte;
II – tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Nos temas da base
Taxa histórica e as decisões mais recentes que citam o art. 333 do CPC/1973, com universo, período e critério na página do tema.
Decisões que citam o art. 333 do CPC/1973
142.268 decisões do STJ, do STF citam o art. 333 do CPC/1973, de 1958 a 2026.