Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 332 do CPC/1973
Texto
Art. 332 Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 332 do CPC/1973
25.203 decisões do STJ, do STF citam o art. 332 do CPC/1973, de 1950 a 2026.