Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 445 do CPC/1973
Texto
Art. 445 O juiz exerce o poder de polícia, competindo-lhe:
I – manter a ordem e o decoro na audiência;
II – ordenar que se retirem da sala da audiência os que se comportarem inconvenientemente;
III – requisitar, quando necessário, a força policial.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 445 do CPC/1973
42 decisões do STJ, do STF citam o art. 445 do CPC/1973, de 1978 a 2024.