Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 444 do CPC/1973
Texto
Art. 444 A audiência será pública; nos casos de que trata o art. 155, realizar-se-á a portas fechadas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 444 do CPC/1973
40 decisões do STJ citam o art. 444 do CPC/1973, de 1989 a 2022.