Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 227 do CPC/1973
Texto
Art. 227 Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 227 do CPC/1973
557 decisões do STJ, do STF citam o art. 227 do CPC/1973, de 1952 a 2026.