Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 275 Observar-se-á o procedimento sumário: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 9.245, de 26/12/1995, publicada no DOU de 27/12/1995, em vigor 60 dias após a publicação)
I – nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo; (Inciso com redação dada pela Lei nº 10.444, de 7/5/2002, publicada no DOU de 8/5/2002, em vigor 3 meses após a publicação)
II – nas causas, qualquer que seja o valor: ("Caput" do inciso com redação dada pela Lei nº 9.245, de 26/12/1995, publicada no DOU de 27/12/1995, em vigor 60 dias após a publicação)
a) de arrendamento rural e de parceria agrícola; (Alínea com redação dada pela Lei nº 9.245, de 26/12/1995, publicada no DOU de 27/12/1995, em vigor 60 dias após a publicação)
b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; (Alínea com redação dada pela Lei nº 9.245, de 26/12/1995, publicada no DOU de 27/12/1995, em vigor 60 dias após a publicação)
c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; (Alínea com redação dada pela Lei nº 9.245, de 26/12/1995, publicada no DOU de 27/12/1995, em vigor 60 dias após a publicação)
d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; (Alínea com redação dada pela Lei nº 9.245, de 26/12/1995, publicada no DOU de 27/12/1995, em vigor 60 dias após a publicação)
e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução; (Alínea com redação dada pela Lei nº 9.245, de 26/12/1995, publicada no DOU de 27/12/1995, em vigor 60 dias após a publicação)
f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial; (Alínea com redação dada pela Lei nº 9.245, de 26/12/1995, publicada no DOU de 27/12/1995, em vigor 60 dias após a publicação)
g) que versem sobre revogação de doação; (Alínea acrescida pela Lei nº 12.122, de 15/12/2009)
h) nos demais casos previstos em lei. (Primitiva alínea g renomeada pela Lei nº 12.122, de 15/12/2009)
Parágrafo único Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas. (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 9.245, de 26/12/1995, publicada no DOU de 27/12/1995, em vigor 60 dias após a publicação)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
1.237 decisões do STJ, do STF citam o art. 275 do CPC/1973, de 1948 a 2026.