Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 276 do CPC/1973
Texto
Art. 276 Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico. (Artigo com redação dada pela Lei nº 9.245, de 26/12/1995, publicada no DOU de 27/12/1995, em vigor 60 dias após a publicação)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 276 do CPC/1973
549 decisões do STJ, do STF citam o art. 276 do CPC/1973, de 1943 a 2026.