Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 845 do CPC/1973
Texto
Art. 845 Observar-se-á, quanto ao procedimento, no que couber, o disposto nos arts. 355 a 363, e 381 e 382.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 845 do CPC/1973
1.320 decisões do STJ, do STF citam o art. 845 do CPC/1973, de 1940 a 2026.