Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 201 do CPC/1973
Texto
Art. 201 Expedir-se-á carta de ordem se o juiz for subordinado ao tribunal de que ela emanar; carta rogatória, quando dirigida à autoridade judiciária estrangeira; e carta precatória nos demais casos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 201 do CPC/1973
101 decisões do STJ, do STF citam o art. 201 do CPC/1973, de 1942 a 2025.