Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 200 do CPC/1973
Texto
Art. 200 Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial ou requisitados por carta, conforme hajam de realizar-se dentro ou fora dos limites territoriais da comarca.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 200 do CPC/1973
164 decisões do STJ, do STF citam o art. 200 do CPC/1973, de 1981 a 2024.