Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 411 do CPC/1973
Texto
Art. 411 São inquiridos em sua residência, ou onde exercem a sua função:
I – o Presidente e o Vice-Presidente da República;
II – o presidente do Senado e o da Câmara dos Deputados;
III – os ministros de Estado;
IV – os ministros do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da União; (Inciso com redação dada pela Lei nº 11.382, de 6/12/2006, publicada no DOU de 7/12/2006, em vigor 45 dias após a publicação).
V – o procurador-geral da República;
VI – os senadores e deputados federais;
VII – os governadores dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal;
VIII – os deputados estaduais;
IX – os desembargadores dos Tribunais de Justiça, os juízes dos Tribunais de Alçada, os juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais Regionais Eleitorais e os conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal;
X – o embaixador de país que, por lei ou tratado, concede idêntica prerrogativa ao agente diplomático do Brasil.
Parágrafo único O juiz solicitará à autoridade que designe dia, hora e local a fim de ser inquirida, remetendo-lhe cópia da petição inicial ou da defesa oferecida pela parte, que arrolou como testemunha.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 411 do CPC/1973
110 decisões do STJ, do STF citam o art. 411 do CPC/1973, de 1979 a 2020.