Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 307 do CPC/1973
Texto
Art. 307 O excipiente argüirá a incompetência em petição fundamentada e devidamente instruída, indicando o juízo para o qual declina.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 307 do CPC/1973
177 decisões do STJ, do STF citam o art. 307 do CPC/1973, de 1954 a 2026.