Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 860 do CPC/1973
Texto
Art. 860 Não sendo possível efetuar desde logo o arrolamento ou concluí-lo no dia em que foi iniciado, apor-se-ão selos nas portas da casa ou nos móveis em que estejam os bens, continuando-se a diligência no dia que for designado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 860 do CPC/1973
63 decisões do STJ, do STF citam o art. 860 do CPC/1973, de 1940 a 2026.