Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 848 do CPC/1973
Texto
Art. 848 O requerente justificará sumariamente a necessidade da antecipação e mencionará com precisão os fatos sobre que há de recair a prova.
Parágrafo único Tratando-se de inquirição de testemunhas, serão intimados os interessados a comparecer à audiência em que prestará o depoimento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 848 do CPC/1973
99 decisões do STJ, do STF citam o art. 848 do CPC/1973, de 1951 a 2026.