Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 847 do CPC/1973
Texto
Art. 847 Far-se-á o interrogatório da parte ou a inquirição das testemunhas antes da propositura da ação, ou na pendência desta, mas antes da audiência de instrução:
I – se tiver de ausentar-se;
II – se, por motivo de idade ou de moléstia grave, houver justo receio de que ao tempo da prova já não exista, ou esteja impossibilitada de depor.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 847 do CPC/1973
26 decisões do STJ, do STF citam o art. 847 do CPC/1973, de 1950 a 2019.