Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 92 do CPC/1973
Texto
Art. 92 Compete, porém, exclusivamente ao juiz de direito processar e julgar:
I – o processo de insolvência;
II – as ações concernentes ao estado e à capacidade da pessoa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 92 do CPC/1973
84 decisões do STJ, do STF citam o art. 92 do CPC/1973, de 1946 a 2020.