Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 447 do CPC/1973
Texto
Art. 447 Quando o litígio versar sobre direitos patrimoniais de caráter privado, o juiz, de ofício, determinará o comparecimento das partes ao início da audiência de instrução e julgamento.
Parágrafo único Em causas relativas à família, terá lugar igualmente a conciliação, nos casos e para os fins em que a lei consente a transação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 447 do CPC/1973
204 decisões do STJ, do STF citam o art. 447 do CPC/1973, de 1948 a 2022.