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Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada

Art. 447 do CPC/1973

Norma
Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 447 Quando o litígio versar sobre direitos patrimoniais de caráter privado, o juiz, de ofício, determinará o comparecimento das partes ao início da audiência de instrução e julgamento.

Parágrafo único Em causas relativas à família, terá lugar igualmente a conciliação, nos casos e para os fins em que a lei consente a transação.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 447 do CPC/1973

204 decisões do STJ, do STF citam o art. 447 do CPC/1973, de 1948 a 2022. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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