Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 448 do CPC/1973
Texto
Art. 448 Antes de iniciar a instrução, o juiz tentará conciliar as partes. Chegando a acordo, o juiz mandará tomá-lo por termo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 448 do CPC/1973
128 decisões do STJ, do STF citam o art. 448 do CPC/1973, de 1981 a 2020.