Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 1.057 do CPC/1973
Texto
Art. 1.057 Recebida a petição inicial, ordenará o juiz a citação dos requeridos para contestar a ação no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído na causa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.057 do CPC/1973
95 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.057 do CPC/1973, de 1984 a 2026.