Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 363 do CPC/1973
Texto
Art. 363 A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa:
I – se concernente a negócios da própria vida da família;
II – se a sua apresentação puder violar dever de honra;
III – se a publicidade do documento redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consangüíneos ou afins até o terceiro grau; ou lhes representar perigo de ação penal;
IV – se a exibição acarretar a divulgação de fatos, a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo;
V – se subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição.
Parágrafo único Se os motivos de que tratam os ns. I a V disserem respeito só a uma parte do conteúdo do documento, da outra se extrairá uma suma para ser apresentada em juízo. (Artigo com redação dada pela Lei nº 5.925, de 1/10/1973)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 363 do CPC/1973
1.290 decisões do STJ, do STF citam o art. 363 do CPC/1973, de 1944 a 2026.