Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 145 do CPC/1973
Texto
Art. 145 Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421.
§ 1º Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no Capítulo VI, seção VII, deste Código. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 7.270, de 10/12/1984)
§ 2º Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 7.270, de 10/12/1984)
§ 3º Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 7.270, de 10/12/1984)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 145 do CPC/1973
4.377 decisões do STJ, do STF citam o art. 145 do CPC/1973, de 1945 a 2026.