Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 144 do CPC/1973
Texto
Art. 144 O escrivão e o oficial de justiça são civilmente responsáveis:
I – quando, sem justo motivo, se recusarem a cumprir, dentro do prazo, os atos que lhes impõe a lei, ou os que o juiz, a que estão subordinados, lhes comete;
I – quando praticarem ato nulo com dolo ou culpa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 144 do CPC/1973
104 decisões do STJ, do STF citam o art. 144 do CPC/1973, de 1945 a 2026.