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Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada

Art. 146 do CPC/1973

Norma
Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 146 O perito tem o dever de cumprir o ofício, no prazo que lhe assina a lei, empregando toda a sua diligência; pode, todavia, escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.

Parágrafo único A escusa será apresentada dentro de 5 (cinco) dias, contados da intimação ou do impedimento superveniente, sob pena de se reputar renunciado o direito a alegá-la (art. 423). (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 8.455, de 24/8/1992)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 146 do CPC/1973

209 decisões do STJ, do STF citam o art. 146 do CPC/1973, de 1990 a 2022. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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