Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 146 do CPC/1973
Texto
Art. 146 O perito tem o dever de cumprir o ofício, no prazo que lhe assina a lei, empregando toda a sua diligência; pode, todavia, escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.
Parágrafo único A escusa será apresentada dentro de 5 (cinco) dias, contados da intimação ou do impedimento superveniente, sob pena de se reputar renunciado o direito a alegá-la (art. 423). (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 8.455, de 24/8/1992)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 146 do CPC/1973
209 decisões do STJ, do STF citam o art. 146 do CPC/1973, de 1990 a 2022.