Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 29 do CPC/1973
Texto
Art. 29 As despesas dos atos, que forem adiados ou tiverem de repetir-se, ficarão a cargo da parte, do serventuário, do órgão do Ministério Público ou do juiz que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou à repetição.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 29 do CPC/1973
336 decisões do STJ, do STF citam o art. 29 do CPC/1973, de 1947 a 2026.