Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 705 do CPC/1973
Texto
Art. 705 Cumpre ao leiloeiro:
I – publicar o edital, anunciando a alienação;
II – realizar o leilão onde se encontrem os bens, ou no lugar designado pelo juiz;
III – expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias;
IV – receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz;
V – receber e depositar, dentro em 24 (vinte e quatro) horas, à ordem do juiz, o produto da alienação;
VI – prestar contas nas 48 (quarenta e oito) horas subseqüentes ao depósito.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 705 do CPC/1973
170 decisões do STJ, do STF citam o art. 705 do CPC/1973, de 1974 a 2026.