Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 704 do CPC/1973
Texto
Art. 704 Ressalvados os casos de alienação de bens imóveis e aqueles de atribuição de corretores da Bolsa de Valores, todos os demais bens serão alienados em leilão público. (Artigo com redação dada pela Lei nº 11.382, de 6/12/2006, publicada no DOU de 7/12/2006, em vigor 45 dias após a publicação).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 704 do CPC/1973
36 decisões do STJ, do STF citam o art. 704 do CPC/1973, de 1976 a 2026.