Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 703 do CPC/1973
Texto
Art. 703 A carta de arrematação conterá: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 5.925, de 1/10/1973)
I – a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula e registros; (Inciso com redação dada pela Lei nº 11.382, de 6/12/2006, publicada no DOU de 7/12/2006, em vigor 45 dias após a publicação).
II – a cópia do auto de arrematação; e (Inciso com redação dada pela Lei nº 11.382, de 6/12/2006, publicada no DOU de 7/12/2006, em vigor 45 dias após a publicação).
III – a prova de quitação do imposto de transmissão. (Inciso com redação dada pela Lei nº 11.382, de 6/12/2006, publicada no DOU de 7/12/2006, em vigor 45 dias após a publicação).
IV – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 11.382, de 6/12/2006, publicada no DOU de 7/12/2006, em vigor 45 dias após a publicação)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 703 do CPC/1973
90 decisões do STJ, do STF citam o art. 703 do CPC/1973, de 1992 a 2024.