Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 702 do CPC/1973
Texto
Art. 702 Quando o imóvel admitir cômoda divisão, o juiz, a requerimento do devedor, ordenará a alienação judicial de parte dele, desde que suficiente para pagar o credor.
Parágrafo único Não havendo lançador, far-se-á a alienação do imóvel em sua integridade.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 702 do CPC/1973
73 decisões do STJ, do STF citam o art. 702 do CPC/1973, de 1956 a 2022.