Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 551 do CPC/1973
Texto
Art. 551 Tratando-se de apelação, de embargos infringentes e de ação rescisória, os autos serão conclusos ao revisor.
§ 1º Será revisor o juiz que se seguir ao relator na ordem descendente de antigüidade.
§ 2º O revisor aporá nos autos o seu "visto", cabendo-lhe pedir dia para julgamento.
§ 3º Nos recursos interpostos nas causas de procedimentos sumários, de despejo e nos casos de indeferimento liminar da petição inicial, não haverá revisor. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 8.950, de 13/12/1994, publicada no DOU de 14/12/1994, em vigor 60 dias após a publicação)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 551 do CPC/1973
960 decisões do STJ, do STF citam o art. 551 do CPC/1973, de 1952 a 2026.